Polí­tica

Notícia publicada quarta-feira 23 março 2016

Vereadores e prefeitos podem mudar de partido até 2 de abril sem perder mandato

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O prazo que os políticos teriam até o último dia 18 para trocar de partido sem perder o mandato não teve validade para vereadores e prefeitos, que ainda podem se filiar a outra legenda e manter seus mandatos. Isto porque a lei nº 13.165/2015, que incluiu artigo à Lei nº 9.096/95, passou a considerar como justa causa a “mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional ao término do mandato vigente”. Isto se aplica, neste ano, aos vereadores e prefeitos, que podem fazer uma nova filiação partidária até o dia 2 de abril.

Orientação interna do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná esclarece aos cartórios eleitorais que, de fato, são duas janelas para mudança de partido. O esclarecimento foi emitido em virtude de inúmeros questionamentos feitos por interessados em aproveitar a janela para troca de partido.

A primeira janela é a Emenda Constitucional 91, que incluiu artigo na lei de 1995. O artigo prevê: “É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos 30 dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.” Aplica-se, portanto, a todos os detentores de mandato eletivo, de 18 de fevereiro a 18 de março.

A segunda janela é a da lei nº 13.165/2015, que incluiu artigo à mesma lei 1995, considerando justa causa a “mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional ao término do mandato vigente”. Esta se aplica, neste ano, aos vereadores e prefeitos.