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Notícia publicada quarta-feira 20 novembro 2024

Ponta Grossa deve cobrar regularmente o tributo de Contribuição de Melhoria

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Ponta Grossa (Região dos Campos Gerais) que, sempre que houver a incidência de valorização imobiliária em bens particulares oriunda de obras públicas realizadas pela administração, promova a cobrança do tributo de Contribuição de Melhoria, mediante criação de lei específica e com observância das normas gerais tributárias.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação encaminhada pela vereadora Jocemeuri Cora Canto, por meio da qual informou ao Tribunal supostas irregularidades constatadas no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para apurar ações da Companhia Pontagrossense de Serviços entre 2018 e 2021.

O TCE-PR desaprovou a ausência de recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias; e a cobrança de Contribuição de Melhoria sem a edição de lei específica para tanto.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pelo reconhecimento da irregularidade, com expedição de recomendação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que analisara a ausência de cobrança de Contribuição de Melhoria; a falta de recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias; e os sucessivos prejuízos apontados no balanço patrimonial da companhia, indicando eventual má gestão financeira, notadamente diante da suposta renúncia de receita fiscal ocorrida em razão da ausência de cobrança de Contribuição de Melhoria.

Amaral ressaltou que não basta que o Código Tributário Municipal (CTM) estabeleça regramento geral sobre Contribuição de Melhoria, pois é necessária a edição de lei específica para cada obra pública que acarrete valorização imobiliária. Assim, o município equivocou-se ao ter apenas elaborado um edital com as informações exigidas pelo artigo 82 do CTM.

No entanto, o conselheiro reconheceu que o município informou que está regularizando o procedimento de cobrança do referido tributo, indicando, como exemplo, a edição da Lei Municipal nº 14.971/24, que autoriza o Executivo a promover os procedimentos de Contribuição de Melhoria dos proprietários dos imóveis em decorrência da obra relativa à Avenida Anita Garibaldi até a Rua Ercílio Slavieiro.

Quanto ao não recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias, o relator destacou que apenas a partir de 2017 a administração da companhia realizou parcelamentos dos débitos e a quitação de diversas parcelas, sendo que o histórico de inadimplência remonta a 2013. Assim, ele concluiu que houve o descumprimento do dever legal de realizar o recolhimento dos respectivos tributos, nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº 8.212/91. Mas ele lembrou que a jurisprudência do TCE-PR é no sentido de não reconhecer dano ao erário decorrente do pagamento dos encargos.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 19/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 10 de outubro. O Tribunal determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para ciência. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3320/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 23 de outubro, na edição nº 3.322 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Foto: José Fernando Ogura/AEN