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Política
Projeto de lei da deputada Márcia Huçulak cria Código da Saúde Materno-Infantil
A deputada Márcia Huçulak (PSD) apresentou nesta segunda-feira (17/02) na Assembleia Legislativa do Paraná projeto de lei que cria o Código da Saúde Materno- Infantil no Paraná. O projeto consolida toda a legislação estadual relativa a gestantes, parturientes, recém-nascidos e crianças de até seis anos. São 18 leis, que entraram em vigor entre 1997 e 2024, cujo conteúdo permanece inalterado.
A deputada explica que a unificação das leis em um mesmo código traz inúmeras vantagens, como melhorar a organização e clareza de legislações correlata, facilitar o acesso da população e fortalecer a segurança jurídica na área. “Traz mais eficiência legislativa e ajuda a tornar as leis mais efetivas, beneficiando o desenvolvimento de políticas públicas numa área tão fundamental que é a saúde de gestantes, mães e bebês”, diz Márcia. “Tenho defendido ao longo do meu mandato que as leis precisam ser sempre ‘pra valer’, assim a população se fortalece.”
O projeto de lei também ajuda a valorizar o trabalho realizado pelos deputados e deputadas que propuserem e aprovaram as leis anteriores. A partir da apresentação do PL, a Assembleia Legislativa passa a analisar o projeto até a votação em plenário pelos deputados e deputadas.
Atualmente, as legislações relacionadas à matéria estão dispersas em diferentes normativas, o que torna mais complexa sua aplicação, bem como dificulta a compreensão mais integral do tema.
Garantias
As 18 leis em vigor tratam de direitos relevantes para a saúde materno-infantil – e, portanto, para o bem-estar e qualidade de vida.
Como, por exemplo, a obrigatoriedade de realização de exames como o teste do pezinho, da orelhinha e do quadril, que identificam uma série de doenças (surdez, catarata congênita, aids, fenilcetonúria etc); a comunicação oficial de maus tratos a crianças; entre outros.
Veja as leis que serem consolidadas no Código da Saúde Materno-Infantil:
• Lei nº 8.627, de 1987 – Dispõe sobre a obrigatoriedade dos diagnósticos que especifica, nas crianças nascidas nas maternidades e casas hospitalares mantidas pelo Estado do Paraná.
• Lei nº 12.704, de 1999 – Dispõe que o tratamento dos casos de hipotireodismo congênito e de fenilcetonúria, diagnosticados precocemente será assumido pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde.
• Lei nº 14.352, de 2004 – Estabelece o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde do Paraná
• Lei nº 14.523, de 2004 – Determina o direito da gestante, atendida pelo Sistema Único de Saúde, no Paraná, a exames de detecção do HIV e/ou parto e dá outras providências.
• Lei nº 14.588, de 2004 – Dispõe que as maternidades e os estabelecimentos hospitalares públicos e privados do Estado do Paraná ficam obrigados a realizar, gratuitamente, o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas (Teste da Orelhinha) para o diagnóstico precoce de surdez nos bebês nascidos nestes estabelecimentos.
• Lei nº 14.601, de 2004 – Dispõe sobre realização de exame de diagnóstico clínico de catarata congênita em todas as crianças nascidas nos estabelecimentos que especifica, através da técnica conhecida como “reflexo vermelho”, e adota outras providências.
• Lei nº 14.991, de 2006 – Dispõe sobre adoção de medidas de segurança, pelos hospitais, casas de saúde e maternidade, que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos em suas dependências.
• Lei nº 15.360, de 2006 – Dispõe que as maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a encaminhar, para exame de diagnóstico de retinoblastoma, todas as crianças nascidas em suas dependências, conforme especifica.
• Lei nº 16.504, de 2010 – Dispõe que é obrigatória, em todo território estadual, a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança no ato de inscrição para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular, conforme especifica.
• Lei nº 17.901, de 2013 – Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança ou adolescente.
• Lei nº 18.563, de 2015 – Disposição sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Estado do Paraná.
• Lei nº 18.597, de 2015 – Obrigação aos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado a comunicarem indícios de maus tratos que envolvam crianças e adolescentes.
• Lei nº 19.096, de 2017 – Obriga as maternidades públicas e privadas a realizarem o Teste do Quadril em todos os recém nascidos.
• Lei nº 19.217, de 2017 – Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Deficiência Intelectual e Múltipla às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
• Lei nº 19.649, de 2018 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação da tipagem sanguínea e do fator Rh na emissão do documento de identificação de recém-nascidos, a ser expedido por hospitais e maternidades do Estado.
• Lei nº 19.791, de 2018 – Institui a prática do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do Paraná.
• Lei nº 20.628, de 2021 – Dispõe sobre a comunicação por hospitais de recém-nascidos com fissura labiopalatal às instituições que especifica.
• Lei nº 21.990, de 2024 – Dispõe sobre a atenção e o cuidado integral às cardiopatias congênitas no Estado do Paraná.
Foto: Orlando Kissner_Alep